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Quero me divorciar, e agora?

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumir o estado civil de divorciados. Ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

Importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação (veja aqui).

Como faço para me divorciar? 

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam da necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial .

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Que documentos preciso apresentar? Como ficam os filhos? Preciso de advogado? Vejamos a seguir.

Para se divorciar você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido.

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

Quanto ao divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório.

O divórcio por esta via só pode ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;

  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso do contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deve ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.

Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial.

Quanto ao divórcio judicial:

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, visitas, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que o mesmo passou a ser utilizado.

Cabe salientar, que o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família.

Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio? 

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu  nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa Emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo,  não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta apenas a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

Que documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o judicial os documentos essenciais (podendo outros ser solicitados) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver.
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado.

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples, podendo inclusive ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo.

Qual a diferença entre a separação e o divórcio?

A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação. Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.

O DIVÓRCIO, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. Atualmente, os requisitos temporais deixaram de existir e o divórcio tornou-se um procedimento menos rigoroso, basta querer se divorciar.

Uma grande diferença entre estes dois institutos diz respeito ao restabelecimento da sociedade conjugal, ou seja, quando as pessoas que puseram fim à união quiserem voltar a conviver como casados.No caso de o casal ser separado judicialmente, basta entrar com um pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, e retornará ao status de casado nos mesmos moldes do casamento já celebrado anteriormente. No entanto, se o casal se divorciou, mas deseja reatar a união, deverá casar novamente, ou seja, terá que passar por todo o processo de habilitação de casamento junto ao cartório de registro civil, podendo manter os moldes do antigo casamento, ou alterá-los na nova união, em que se criará um novo vínculo.

Outra questão importante diz respeito à possibilidade de converter a separação judicial em divórcio. Isso é muito comum nos casos em que, por exemplo, a pessoa separada judicialmente deseja se casar novamente, mas com outra pessoa. Para que seja possível o novo casamento, ela deverá pedir a conversão da separação em divórcio para dissolução do vínculo matrimonial, ficando, então, livre para uma nova união.

Fiador no contrato de locação – o que é preciso saber antes de assinar?

Comum entre familiares e amigos próximos, prestar fiança em um contrato de locação de imóvel tem riscos que a maioria das pessoas que o faz desconhece. É importante entender as responsabilidades envolvidas neste gesto, que é um ato de confiança. Por isso, prestar fiança é garantir ao locador que aquele contrato de locação será honrado caso o locatário não o faça.

Entre as precauções que o fiador deve tomar antes de assinar o contrato de fiança, está avaliar a situação do devedor principal, sua capacidade financeira de honrar o contrato (se tem bens disponíveis), bem como saber se é pessoa séria e cumpridora de suas obrigações.

Muitas pessoas que prestam fiança não sabem que o fiador de locação é um dos poucos no Direito Brasileiro que responde com a sua própria moradia em caso de inadimplência do devedor principal. Situação extremamente excepcional, eis que até mesmo o devedor principal não perde sua residência em caso de falta de pagamento, pois está protegido pela Lei 8009/90. Ou seja, o fiador não está protegido pelo instituto conhecido como “impenhorabilidade do bem de família”.

Existem hoje em dia outras formas de garantir a locação, sem colocar em risco o patrimônio do amigo ou parente de boa fé caso haja algum imprevisto e não seja possível honrar o contrato, tais como o seguro-fiança prestado por companhias seguradoras de renome nacional, e o depósito caução, quando é depositado o valor de três locações em conta bancária remunerada para garantia do pagamento de obrigações não pagas pelo locatário.

 

Reforma da Previdência: saiba o que muda com as novas regras propostas

O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência no Brasil. O governo defende que as alterações são importantes para equilibrar as finanças da União. Segundo o ministro da Fazenda Henrique Meirelles, em 2016 o déficit do INSS chegará a R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB), e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões.

O perfil etário da sociedade brasileira vem mudando com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade (número de nascimentos), o que provoca um envelhecimento da população. De acordo com Meirelles, esse novo perfil deverá gerar uma situação insustentável: “No atual ritmo, em 2060, vamos ter apenas 131 milhões de brasileiros em idade ativa (hoje são 141 milhões). No mesmo período, os idosos crescerão 263%”.

Entre as mudanças propostas na PEC 287 está a definição de uma idade para a aposentadoria: 65 anos, tanto no caso de homens quanto de mulheres. Confira os principais pontos:

Quem será afetado pelas novas regras

Todos os trabalhadores ativos entrarão no novo sistema. Aqueles que têm menos de 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres) deverão obedecer às novas regras integralmente. Já quem tem 50 anos ou mais será enquadrado com uma regra diferente, com tempo adicional para requerer o benefício. Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados porque já possuem direito adquirido.

Idade mínima

O governo pretende fixar idade mínima de 65 anos para requerer aposentadoria e elevar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos. Atualmente, não há uma idade mínima para o trabalhador se aposentar. Pelas regras em vigor, é possível pedir a aposentadoria com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens. Para receber o benefício integral, é preciso atingir a fórmula 85 (mulheres) e 95 (homens), que é a soma da idade com o tempo de contribuição.

Os chamados segurados especiais, que inclui agricultores familiares, passariam a seguir a mesma regra de idade mínima dos segurados urbanos (65 anos). Atualmente, eles podem se aposentar com idade reduzida. Também os professores, que antes poderiam se aposentar com tempo reduzido ao contabilizar o tempo em sala de aula, seguirão as mesmas regras estabelecidas para os demais trabalhadores. A única exceção seria para os trabalhadores com deficiência. O tratamento especial continua existindo, mas a diferença em relação aos demais não poderá ser maior do que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Regras de transição

Haverá uma regra de transição para quem está perto da aposentadoria. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. A regra de transição só vale para o tempo de aposentadoria, já para o cálculo do benefício valerá a nova regra proposta.

Trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição , uma espécie de “pedágio”, equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Por exemplo, se para um trabalhador faltava um ano para a aposentadoria, passará a faltar um ano e meio (12 meses 50% = 18 meses).

Este pedágio também vale para professores e segurados especiais (trabalhadores rurais) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homens, e 45 anos de idade ou mais, se mulheres.

Tempo de contribuição e valor da aposentadoria

Pelas regras propostas, o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria – que corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição. Por exemplo: o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% (51 25) do seu salário de contribuição.

A cada ano que contribuir a mais o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos, a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.

Trabalhadores rurais também deverão contribuir com uma alíquota que provavelmente será atrelada ao salário mínimo. Para que essa cobrança seja feita, será necessária a aprovação de um projeto de lei

Servidores públicos

Os servidores públicos fazem parte de um sistema diferenciado chamado Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). No entanto, com a PEC, eles passarão a responder a regras iguais às dos trabalhadores do Regime Geral (RGPS): idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, regra para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além das hipóteses de aposentadorias especiais.

Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Assim como no RGPS, a transição para os atuais segurados será aplicada a servidores com idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres). As aposentadorias voluntárias dos servidores que seguirem a regra de transição e tenham ingressado no cargo até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Militares, policiais e bombeiros

Policiais civis e federais entram na reforma e serão submetidos aos critérios de idade mínima de 65 anos somados a 25 anos de contribuição. Por outro lado, os militares das Forças Armadas seguirão um regime específico, que será enviado separadamente em um projeto ao Congresso Nacional. No caso de policiais militares e bombeiros, cada um dos 26 estados e o Distrito Federal deverão providenciar mudanças em suas legislações locais para adequar os regimes de Previdência dessas carreiras.

Pensão por morte

Com a PEC, o valor das pensões por morte passa a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial diferenciado conforme o número de dependentes do trabalhador. O INSS pagará 100% do benefício apenas aos pensionistas que tiverem cinco filhos. Além disso, o valor do benefício fica desvinculado ao salário mínimo. A duração da pensão por morte será mantida.

Segundo o Ministério da Previdência, o benefício será equivalente a 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, acrescida de 10% para cada dependente. Por exemplo: se o trabalhador aposentado deixar esposa e um filho como dependentes ao falecer, esses dois dependentes receberão, juntos, o total de 70% do que o beneficiário recebia de aposentadoria (50% somados a duas cotas individuais de 10%).

As regras também valem para servidores públicos e, neste caso, acaba a pensão por morte vitalícia para todos os dependentes. O tempo de duração do benefício para o cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor: será vitalícia apenas se o viúvo tiver 44 anos ou mais.

Quando entra em vigor

As mudanças não entram em vigor de imediato porque ainda dependem de aprovação no Congresso Nacional. A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara para verificar a constitucionalidade da proposta. Em seguida, caso seja aprovada, é criada uma comissão especial para análise. O colegiado elabora um parecer e o envia para análise do plenário da Casa.

No plenário da Câmara, a PEC tem de ser aprovada, em dois turnos, por três quintos dos deputados. No Senado, tem que passar novamente pela CCJ da Casa e por dois turnos no plenário, também com aprovação de três quintos dos senadores. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada e passa a valer como lei. Caso o texto seja alterado, deve ser enviado novamente para a Câmara para a análise das alterações feitas pelos senadores.

Autor(a): Ana Elisa Santana e Líria Jade – Da Agência Brasil

PENSÃO ALIMENTÍCIA: Esclareça suas dúvidas.

A guarda da criança já está pré definida (ou definida) e você não sabe como proceder com os alimentos do menor. Visto isso, separei alguns questionamentos importantes devidamente respondidos de forma simples e clara para te ajudar.

1- Quem paga a pensão alimentícia?

Quem paga os alimentos é a parte do casal que não possui a guarda. Se este não possuir condições financeiras de arcar sozinho com a pensão alimentícia do filho, os alimentos poderão ser solicitados aos avós da criança. É importante ressaltar que a guarda não precisa ser necessariamente de um dos pais, sendo ela exercida por qualquer pessoa, esta tem o direito de pedir alimentos aos pais.

2- Como é definido o valor a ser pago?

O familiar que tem a guarda do filho apresenta ao advogado uma lista com todas as despesas da criança. A ideia é que a conta seja feita com base nos gastos do menor dividido pela metade. Mas diversos outros fatores interferem no valor da pensão, como, por exemplo, o rendimento mensal de quem paga ou se este possui outros filhos.

3- A pensão cessa quando o filho completa 18 anos?

A pensão alimentícia não cessará necessariamente quando o filho atingir a maioridade. Ao completar 18 anos, poderá aquele que paga a pensão ingressar com uma Ação de Exoneração de Alimentos, solicitando ao juiz que o mesmo deixe de arcar com estes. Porém, neste aspecto vários fatores interferem positiva ou negativamente, como, por exemplo, o fato do alimentado já estar ou não trabalhando ou se este cursa uma faculdade, onde na pratica (jurisprudências), o juiz determina o pagamento dos alimentos até os 24 anos para que o alimentado termine os estudos.

4- Como é feito o pagamento da pensão?

Pode ser feito de qualquer forma acordada entre as partes, seja em espécie, depósito ou cheque. Se aquele que paga os alimentos trabalhar de carteira assinada, for funcionário público ou aposentado, ou seja, receber contra-cheque, a forma mais segura é o desconto em folha de pagamento que deve ser solicitado ao juiz.

5- Não pagar a pensão leva à prisão? (regra do Novo Código de Processo Civil)

O não pagamento de até 03 meses de alimentos pode gerar uma ação de execução. Esse é o único caso de prisão civil no Brasil e tem a pena de 01 a 03 meses, devendo ser cumprida em regime fechado e o cumprimento da pena não exime o pagamento das pensões vencidas, ou seja, a pessoa continua devendo, podendo inclusive “ficar com o nome sujo no mercado” (protesto). Se o débito for devidamente pago, o alimentante será solto.

Vale ressaltar: O débito também poderá ser descontado em folha de pagamento daqueles que trabalham ou são aposentados sem o prejuízo da pensão, no montante máximo de até 50% dos seus rendimentos.

6- O valor pode ser reajustado posteriormente?

O valor dos alimentos podem ser reajustados a qualquer momento para mais ou para menos, porém é importante que sejam motivados. Por exemplo, o nascimento de um novo filho, mudança de emprego que pague muito menos do que era recebido anteriormente, problemas de saúde tanto daquele que paga quanto do filho etc.

7- Posso pedir pensão antes do filho nascer?

No caso da criança ainda não ter nascido poderá a mãe, ainda gravida, pedir alimentos ao pai.

OBS: Devido a complexabilidade da questão e ter sido esse o meu assunto de TCC na faculdade, vou deixar para falar sobre os alimentos gravídicos em um novo post.

 

Espero ter esclarecido boa parte das dúvidas, mas se ainda assim restou alguma, mande uma mensagem ou um comentário!

 

Como realizar uma consulta processual (ver o andamento do seu processo) no site do TJ/RJ

Nesse post vou demonstrar o passo a passo de como ver o andamento do seu processo no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim você mesmo poderá acompanha-lo junto de seu advogado.

1- Acesse esse LINK ou digite em seu navegador: http://www.tjrj.jus.br;

2- No canto direto da tela aparecerá o campo “CONSULTA PROCESSUAL”. Bom, neste campo haverá diversas opções, vamos a algumas delas:

2.1- Se você tem o número do seu processo, basta digita-lo no campo e pesquisar;

2.2- Se você não sabe o número do seu processo e ele não correr em segredo de justiça, você poderá pesquisar pelo seu nome neste link ou clicar em “por nome”;

2.3- Existe ainda as opções pelo nome do advogado (caso seja assistido por um) neste link e pelo número do CPF ou CNPJ neste link;

3- Agora que você escolheu uma das opções e encontrou o seu processo, poderá ver o último andamento ou se há audiência marcada ou se existe mandado de pagamento pronto, por exemplo,  no campo indicado abaixo em vermelho. Para um andamento completo, onde pode ser visto tudo que já aconteceu com seu processo, basta clicar no campo assinalado pela seta lilás.

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Ainda assim restou alguma dúvida? Envie um comentário aqui em baixo ou uma mensagem privada que posso esclarece-la ! Espero ter ajudado.